REGIMENTO INTERNO – CESAU

15 de agosto de 2024 - 10:32

 

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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ

CAPÍTULO I

DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ

SEÇÃO I

DO ÓRGÃO

Art. 1º. O Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, fiscalizador e integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA – CE, com jurisdição em todo o território do Estado do Ceará, conforme inciso III do Art. 198 da Constituição Federal de 1988, das Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e da Lei Estadual nº 17.438 de 9 de abril de 2021.

Art. 2º. O Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU, criado pelo art. 3º, inciso VII, da Lei nº 5.427, de 27 de junho de 1961, implantado em nova fase, em 1º de março de 1989, por meio da Resolução nº 7/1989 da Comissão Interinstitucional de Saúde – CIS e Decreto nº 2.710, de 16 de agosto de 1993, cuja organização e atribuições vigentes estão em conformidade com a Lei Estadual nº 17.438 de 9 de abril de 2021.
§ 1º. O Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU, tem jurisdição em todo o território do Estado do Ceará, atuando na formulação, acompanhamento, monitoramento por meio de estratégias e no controle da execução da política estadual de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
§ 2º. O Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU, manifestar-se-á por meio de Resoluções, Recomendações, Moções e outros atos deliberativos.
§ 3º. As Resoluções deverão ser obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se lhes publicidade oficial.
§ 4º. Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior e, não sendo homologada a Resolução e, nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Estadual de Saúde do Ceará – CESAU, com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte do Pleno, as entidades que integram o Conselho Estadual de Saúde Ceará podem buscar a validação das Resoluções, recorrendo à justiça e/ou ao Ministério Público, quando necessário.

Art. 3. A Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA, órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema Único de Saúde – SUS adotará as medidas necessárias para o efetivo funcionamento do CESAU/CE, fornecendo todo apoio administrativo, jurídico, operacional, econômico-financeiro, recursos humanos e materiais.
§ 1º. Ao Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU, é garantida autonomia para seu Pleno funcionamento com dotação orçamentária e financeira e será assessorado por uma Secretaria Executiva e estrutura administrativa.
§ 2º. O orçamento do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU, será ordenado e gerenciado pelo próprio Conselho de Saúde, por meio do seu Presidente ativo ou à sua ordem o(a) Secretário(a) Executivo(a).
§ 3º. Os conselheiros estaduais de saúde, terão direito à passagem e/ou transporte para seus deslocamentos, diárias ou ajuda de custo, quando de sua participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Cesau, bem como, qualquer outra participação referente à sua função de conselheiro estadual de saúde.

SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4. Consubstanciado na Constituição Federal e Estadual, nas Leis Federais nº 8.080 e 8.142/1990, na Lei Estadual de nº 12.878/1998 e Lei Complementar nº 141/2012, o Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU, pautar-se-á, no exercício de suas atribuições regimentais:
I – Atuar no fortalecimento da Participação e do Controle Social no SUS no Estado do Ceará;
II – o respeito e o fortalecimento aos princípios e diretrizes norteadores do Sistema Único de Saúde – SUS;
III – o exercício da democracia, da transparência, da cooperação, da solidariedade, do respeito às diferenças e diferentes na busca da equidade;
IV – Garantir à população a universalização da assistência com acesso igualitário a todos os serviços de saúde do Estado, por meio de Políticas Públicas de Saúde;
V – Garantir a integração, hierarquização e a regionalização das ações e serviços de saúde para promoção, prevenção, cura e reabilitação instituindo o sistema de referência e contra referência, conforme as características epidemiológicas de cada região ou município;
VI – Incentivar a descentralização, em cada esfera de governo, dos atos político-administrativos, mormente aqueles voltados para as ações e serviços de saúde;
VII – garantir e fomentar a participação da sociedade civil na formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas e das ações de saúde, nos níveis estadual e municipal, através dos Conselhos de Saúde;
VIII – empreender esforços no sentido de assistir e garantir à descentralização, regionalização e municipalização da saúde de acordo com os princípios e diretrizes do SUS;
IX – Participar na formulação das diretrizes e estratégias da Política Estadual de Educação Permanente em Saúde;
X – Desenvolver o processo de educação permanente para o controle social no SUS;
XI – incentivar a promoção e desenvolvimento de novas tecnologias, manipulação e produção de medicamentos, fito terapêuticos, matérias-primas, imunológicos e biotecnológicos;

SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 5. O Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU/CE é formado por 40 (quarenta) conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes, representados pelos segmentos das Instituições Governamentais, dos Prestadores de Serviços de Saúde, dos Profissionais de Saúde e trabalhadores da área administrativa da saúde e dos Usuários, tem sua composição paritária conforme estabelecida pela Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, em conformidade com a Resolução n° 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde – CNS, e de acordo com a deliberação da Plenária na 9.ª Conferência Estadual de Saúde do Ceará – modo virtual, ocorrida no dia 29 de outubro de 2020.
§ 1º. O Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU/CE terá suas decisões, consubstanciadas em resoluções, homologadas pelo Secretário da Saúde do Estado e publicadas no Diário Oficial do Estado – DOE.
§ 2º. O CESAU/CE será composto pelas seguintes representações:

I – GOVERNO: 9 (nove);
a) 1 (um) representante titular e suplente da Secretaria da Saúde – Sesa, designado pelo Secretário de Saúde;
b) 1 (um) representante titular e suplente do Ministério da Saúde (MS);
c) 1 (um) representante titular e suplente da Secretaria da Educação – Seduc;
d) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento gestor dos Conselhos Municipais de Saúde da Região de Fortaleza;
e) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento gestor dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Cariri;
f) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento gestor dos Conselhos Municipais de Saúde da Região Norte;
g) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento gestor dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Litoral Leste/ Jaguaribe;
h) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento gestor dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Sertão Central; e
i) 1 (um) representante titular e suplente das Instituições de Ensino Superior Pública Estatal com curso na área de saúde;
II – Prestadores de Serviços: 1 (um);
a) 1 (um) representante titular e suplente das entidades estaduais dos prestadores dos serviços de saúde filantrópicos e privados conveniados com o SUS com atuação e representação estadual;
III – Profissionais de Saúde: 10 (dez);
a) 2 (dois) representantes titulares e suplentes das entidades estaduais com atuação e representação estadual dos profissionais da saúde de nível superior;
b) 2 (dois) representantes titulares e suplentes das entidades estaduais com atuação e representação estadual dos profissionais da saúde de nível médio;
c) 1 (um) representante titular e suplente das entidades estaduais com atuação e representação estadual dos profissionais/trabalhadores não gestor da área administrativa da saúde;
d) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento dos profissionais de saúde dos Conselhos Municipais de Saúde da Região de Fortaleza;
e) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento dos profissionais de saúde dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Cariri;
f) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento dos profissionais de saúde dos Conselhos Municipais de Saúde da Região Norte;
g) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento dos profissionais de saúde dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Litoral Leste/Jaguaribe; e
h) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento dos profissionais de saúde dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Sertão Central;
IV – Usuários: 20 (vinte);
a) 1 (um) representante titular e suplente da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
b) 1 (um) representante titular e suplente das entidades representativas das pessoas com deficiências e com patologias com atuação e representação estadual;
c) 1 (um) representante titular e suplente de entidades representativas dos indígenas com atuação e representação estadual;
d) 1 (um) representante titular e suplente da Pastoral da Criança com atuação e representação estadual;
e) 1 (um) representante titular e suplente de entidades de representação de aposentados e pensionistas com atuação e representação estadual;
f) 1 (um) representante titular e suplente dos movimentos organizados de mulheres com atuação e representação estadual;
g) 1 (um) representante titular e suplente das centrais sindicais de não profissionais de saúde com atuação e representação estadual;
h) 2 (dois) representantes titular e suplente dos movimentos sociais e populares organizados com atuação e representação estadual;
i) 1 (um) representante titular e suplente de entidades representativas de trabalhadores da agricultura e do comércio com atuação e representação estadual;
j) 2 (dois) conselheiros titulares e suplentes representantes do segmento de usuários dos Conselhos Municipais de Saúde da Região de Fortaleza;
k) 2 (dois) conselheiros titulares e suplentes representantes do segmento de usuários dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Cariri;
l) 2 (dois) conselheiros titulares e suplentes representantes do segmento de usuários dos Conselhos Municipais de Saúde da Região Norte;
m) 2 (dois) conselheiros titulares e suplentes representantes do segmento de usuários dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Litoral Leste/Jaguaribe; e
n) 2 (dois) conselheiros titulares e suplentes representantes do segmento de usuários dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Sertão Central.
§ 1º. Os representantes de governo e prestador de serviços de saúde serão indicados pelo respectivo órgão/entidade e comunicado por ofício ao Presidente do CESAU.
§ 2º. Os representantes dos profissionais de saúde aludidos no item III do §1º deste artigo deverão ser eleitos entre as várias entidades, sindicatos e associações que representam os profissionais e indicados ao CESAU, conforme Art.75º deste Regimento.
§ 3º. Os representantes de entidades de usuários, serão eleitos entre as várias entidades que representam e indicados ao CESAU, conforme Art.76º deste Regimento.
§ 4º. Os Conselheiros do CESAU serão oficializados por meio de portaria do Secretário da Saúde do Estado do Ceará, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representam, para mandato de 2 (dois) anos, com direito a uma recondução, impedida nova indicação consecutiva, obedecendo ao interstício mínimo de 4 (quatro) anos entre cada gestão com ou sem recondução.
§ 5º. Para fins de apuração, o período de mandato para o titular e respectivo suplente, contará a partir da posse do conselheiro titular e respectivo suplente, a qual obrigatoriamente, deverá ocorrer na primeira reunião ordinária após a eleição dos conselheiros;
§ 6º. Caso a posse do conselheiro titular e respectivo suplente não ocorra na primeira reunião ordinária subsequente à eleição do segmento, prevalecerá o período de mandato do conselheiro que primeiro tomar posse, seja o titular ou o suplente;
§ 7º. Aplicar-se-ão os mesmos critérios, do parágrafo anterior, aos membros de todas as câmaras e comissões permanentes do CESAU.
§ 8º. A ocupação de cargos de confiança ou chefia, no âmbito do SUS, que interfiram na autonomia representativa do conselheiro, será motivo de impedimento da representação de outro segmento, sendo, portanto, indicativo de substituição do conselheiro.
§ 9º. Qualquer alteração ou modificação na composição definida no caput deste artigo, deverá ser decorrente de proposição da Conferência Estadual de Saúde, convocada para tal fim.
§ 10. Os Conselheiros titulares e respectivos suplentes serão indicados pelas instituições ou entidades aludidas no § 1º deste artigo.
§ 11. O Presidente do CESAU deverá comunicar a(s) vacância(s) ao Plenário do Conselho e às várias entidades de representação dos segmentos de conselheiros.

Art. 6. A função de conselheiro não será remunerada, considerando-se o seu exercício de relevância pública, portanto, garante sua dispensa do trabalho, das instituições de ensino e demais áreas de atuação, sem prejuízo para o conselheiro nos dias de reuniões, capacitações, congressos e atividades de representações específicas do CESAU, sem prejuízo de seus proventos e demais direitos que porventura venha auferir.
Parágrafo Único. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o CESAU emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.

Art. 7. A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho e, de acordo com a Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde, não devem representar o segmento de usuários no Conselho de Saúde:
I – Profissionais de saúde/trabalhadores em saúde;
II – Servidores de órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário;
III – Representantes de entidades patronais;
IV – Representantes de entidades de Clube de Serviços.
Parágrafo Único. Para evitar incompatibilização, os representantes de um segmento não poderão ter qualquer vínculo com os demais segmentos.

Art. 8. Na presença do titular, na reunião do Pleno, o suplente terá direito a voz e, na ausência do titular, direito a voz e voto.
§ 1º. Será garantido ao suplente o direito a voz e de participação nas Câmaras Técnicas e Comissões do CESAU.
§ 2º. É vedado ao Conselheiro suplente ocupar cargo majoritário junto à Mesa Diretora do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU.

Art. 9. Extingue-se o mandato de conselheiro, antes de seu término, quando:
I – O Conselheiro Estadual, de qualquer segmento, que deixar de ser conselheiro municipal não mais ocupará o cargo de conselheiro estadual;
II – Faltar sem justificativa, 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) reuniões
intercaladas durante o ano civil, sem licença do Conselho;
III – no caso de profissionais de saúde, ocorrer o cancelamento ou suspensão da inscrição no respectivo conselho de classe;
IV – Renunciar ao mandato;
V – Indicação de Entidades

Art. 10. Em caso de vacância de cargo de Conselheiro efetivo ou suplente, o Conselho Estadual de Saúde – CESAU/CE, deverá informar a entidade representante para que indique outro nome, a fim de preencher o cargo vacante.
§ 1º. Em caso de perda de mandato ou renúncia de membro ocupante de cargo da mesa diretora, far-se-á nova eleição para preenchimento dentro do segmento que representava da vacância, pelo plenário do conselho, na primeira reunião seguinte.
§ 2º. Na falta ou impedimento de comparecer à reunião ordinária ou extraordinária o Conselheiro Titular comunicará com antecedência à Secretaria Executiva a sua justificativa, que apresentará no início da sessão as ausências justificadas, não computando como falta.
§ 3º. A substituição do conselheiro será comunicada à sua entidade/movimento social para que adote as providências cabíveis.
§ 4º. A substituição do conselheiro será levada ao Plenário do Conselho Estadual de Saúde do Ceará pela Mesa Diretora, que por decisão da maioria simples dos seus membros, tomará providências necessárias.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA

Art. 11. A estrutura do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU/CE compreende:
I – Pleno;
II – Mesa Diretora;
III – Secretaria Executiva;
IV – Comissões Regionais de Saúde;
a) Câmaras Técnicas;
b) Comissões;
V – Fórum de Conselheiros(as) das Regiões de Saúde.
§ 1º A composição da Mesa Diretora será assim constituída:
I – Presidente;
II – Vice-presidente;
III – secretário-geral; e
IV – Secretário adjunto.
§ 2º. O CESAU poderá criar, por meio de Resoluções, outras Câmaras Técnicas e Comissões conforme as demandas.
§ 3º. Cada câmara técnica ou comissão permanente contará com 8 (oito) membros, entre titulares e suplentes, distribuídos paritariamente com 50% (cinquenta) de usuários(as), 25% (vinte e cinco) de trabalhadores(as) e 25% (vinte e cinco) de gestores(as);

SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DO CESAU
SUBSEÇÃO I
DO PLENÁRIO

Art. 12. O Plenário do CESAU é o fórum de deliberação plena e conclusiva do órgão, composto por todos os conselheiros titulares e respectivos suplentes.

Art. 13. O Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU, reunir-se-á, ordinariamente, 12 (doze) vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou em decorrência de requerimento da maioria simples.
§ 1º. Cada membro, titular, terá direito a um voto, o conselheiro suplente somente terá direito a voto na ausência do titular, conforme Art. 8º deste regimento.
§ 2º. Ao Pleno do CESAU cabe Deliberar acerca de tomada de decisão de Ad Referendum pelo Presidente do Conselho Estadual de Saúde do Ceará em reunião subsequente ao seu ato.

Art. 14. A abertura da Sessão Plenária do Conselho Estadual de Saúde do Ceará poderá ocorrer com 1/3 (um terço) dos membros presentes.
Parágrafo Único. O quórum de abertura da reunião ordinária ou extraordinária servirá para os dias que perdurar a reunião;

Art. 15. A Sessão Plenária do Conselho Estadual de Saúde do Ceará somente poderá deliberar os assuntos em Pauta com no mínimo correspondente a metade mais um dos seus membros.
Parágrafo Único. Na convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias deverão ser convocados os titulares e suplentes.

Art. 16. Compete aos membros do Conselho Estadual de Saúde do Ceará:
I – Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do CESAU, bem como às Câmaras Técnicas e/ou Comissões, Grupos de Trabalhos, para tais designados, conforme calendário previamente elaborado;
II – Solicitar ao plenário ou a Mesa Diretora, inclusão de pauta, justificando a necessidade de apreciação. Tal demanda deverá ser solicitada de forma antecipada por meio de e-mail ou submetido ao Pleno a solicitação;
III – apresentar projetos, matérias ou assuntos de interesse, em reuniões convocadas para tal;
IV – Solicitar esclarecimentos, informações, revisão em processo que no seu entender não esteja suficientemente instruído;
VI – Votar e ser votado para ingressar na Mesa Diretora, quando titular;
VII – assinar as moções e proposições propostas em Plenário;
VIII – representar o Conselho Estadual de Saúde do Ceará, quando indicado pela Mesa Diretora ou pelo Plenário;
IX – Poder expressar seu pensamento, voz e voto e deliberar sobre as matérias em discussão;
X – Comparecer aos eventos de posse de conselheiros municipais de saúde quando solicitado, plenárias e conferências de saúde quando convidado;
XI – cumprir e fazer cumprir este Regimento;

SEÇÃO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU

 

Art. 17. São atribuições e competências do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU:
I – Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS;
II – Atuar na formulação, acompanhamento e monitoramento da execução da Política Estadual de Saúde, incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnica administrativa;
III – propor diretrizes para a execução da Política Estadual de Saúde aos setores público, privado, privado filantrópico, contratados e/ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS);
IV – Fomentar e atuar na formulação, acompanhamento e avaliação das diretrizes e estratégias da Política Estadual de Educação Permanente em Saúde;
V – Propor, promover e apoiar a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente para qualificar a atuação dos conselheiros, na formulação de estratégias e assegurar efetivo controle social da execução da política de saúde;
VI – Deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades para as ações e serviços públicos de saúde pelo gestor estadual;
VII – avaliar a gestão do SUS quadrimestralmente e emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento dos dispositivos da Lei Complementar 141/2012 quando da apreciação das contas anuais encaminhadas pelo gestor estadual;
VIII – apreciar os indicadores propostos pelo gestor de saúde para a avaliação da qualidade das ações e serviços públicos de saúde e a implementação de processos de educação e na transferência de tecnologia visando a operacionalização do sistema eletrônico de que trata o Art.39 da LC nº 141/2012;
IX – Atuar na formulação das diretrizes e estratégias de elaboração, acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Saúde, programas e projetos, adequando-os às diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
X – Possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde – SUS à população e às instituições públicas e entidades privadas e, estimular a participação social no controle da administração do SUS;
XI – atuar na elaboração de critérios e medidas para o aperfeiçoamento da organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS – Ceará, com base nas diretrizes de reorganização da atenção e dos serviços do SUS-CE, objetivando o acesso à população;
XII- apreciar, aprovar e acompanhar a proposta orçamentária financeira da Secretaria da Saúde do Estado e de suas unidades financeiras e fiscalizar a sua aplicação;
XIII- atuar na elaboração de critérios para a programação e a execução financeira- orçamentária do Fundo Estadual de Saúde, e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;
XIV – aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias conforme o Art. 195, §2º da Constituição Federal, observando o princípio de planejamento e orçamento ascendente conforme o Art.36º da Lei nº 8.080/90); revisar conforme fluxo estabelecido na Lei Complementar nº 141/2012;
XV – Controlar a execução financeira dos recursos destinados ao Conselho Estadual de Saúde do Ceará, bem como a aprovação do Plano de Aplicação da unidade orçamentária – CESAU;
XVI – estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar, quadrimestralmente, o plano de aplicação e prestação de contas, bem como, supervisionar e acompanhar a movimentação do Fundo Estadual de Saúde – FUNDES;
XVII – criar, comissões intersetoriais, integrantes e subordinadas ao Conselho Estadual de Saúde do Ceará, composta por órgãos da gestão estadual de saúde, órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil; (Lei nº 8.080/90 Art.12º);
XVIII – monitorar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde;
XIX – estabelecer critérios para a realização de Conferências de Saúde, a nível estadual, assegurar e propor junto ao poder Executivo a realização das Conferências Estaduais de Saúde;
XX – Propor, aprovar, organizar e normatizar o funcionamento das Conferências Estaduais de Saúde, realizadas ordinariamente a cada 4 (quatro) anos ou extraordinariamente quando convocadas na forma da lei (Lei nº 8.142/90);
XXI – promover a articulação com os poderes constituídos e outros setores relevantes da sociedade não representados no Conselho Estadual de Saúde do Ceará;
XXII – articular com outros conselhos setoriais na busca de cooperação e estabelecer estratégias comuns no fortalecimento do Controle Social e do SUS;
XXIII – deliberar sobre a necessidade social de novos cursos de graduação e pós-graduação na área da saúde e cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores;
XXIV – propor e acompanhar critérios que definam os padrões de qualidade no processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área da saúde, visando observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do Estado;
XXV – estabelecer diretrizes e critérios quanto à localização, credenciamento e ao tipo de unidade prestadora de serviços de saúde, público, filantrópico e privado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
XXVI – estabelecer critérios para elaboração de convênios, acordos e termos aditivos que se refiram ao SUS;
XXVII – aprovar critérios e valores complementares à tabela nacional de remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial, quando necessário, conforme Art.26º da Lei nº 8.080/90;
XXVIII – Analisar denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes à Política Estadual de Saúde;
XXIX- deliberar sobre planos, programas, projetos e convênios, encaminhados pela Comissão Inter gestores Bipartite ou outro órgão competente, conforme diretrizes aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde do Ceará;
XXX – deliberar sobre o Relatório Anual de Gestão do SUS-CE, considerando os dispositivos no Plano Estadual de Saúde e em conformidade com os relatórios quadrimestrais;
XXXI – realizar a cada 3 (três) anos a Plenária Estadual de Conselheiros de Saúde, a ser coordenada pelo Conselho Estadual de Saúde do Ceará;
XXXII – instituir a Ouvidoria do Conselho Estadual de Saúde do Ceará;
XXXIII – implantar, fomentar, acompanhar, e avaliar sistematicamente o funcionamento dos Grupo Gestor de Fóruns Regionais de Saúde;
XXXIV – elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas pelo Conselho Estadual de Saúde, em suas Câmaras Técnicas, Comissões e Grupo Gestor de Fóruns Regionais de Saúde;
XXXV – publicizar permanentemente os atos, Recomendações, Resoluções, Moções, documentos propositivos, legislação, Deliberações aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde do Ceará;
XXXVI – realizar estudos e pesquisas para avaliar sistematicamente a atuação do CESAU e dos conselhos de saúde no âmbito dos municípios do Ceará;
XXXVII – promover audiências públicas para discutir temas de interesses sociais relativos às políticas de saúde;
XXXVIII – estimular e apoiar estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área da saúde, pertinentes ao desenvolvimento e fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS;
XXXIX – deliberar sobre os gastos públicos em saúde com referência às despesas com saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades que serão consideradas como ações e serviços de saúde na prestação de contas do gestor em conformidade com a LC nº 141/2012;
XL – Analisar e monitorar os instrumentos de planejamento e gestão do SUS (Plano Estadual de Saúde, Programação Anual de Saúde, Relatório Quadrimestrais de Saúde e Relatório de Gestão), deliberando sobre as recomendações junto às Câmaras Técnicas e Comissões, quando necessário;
XLI – elaborar e alterar sempre que necessário o Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau e de outras normas de funcionamento.

SEÇÃO II
DA MESA DIRETORA

 

Art. 18. O Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU terá suas atividades dirigidas por uma Mesa Diretora.

Art. 19. Constitui a Mesa Diretora:
I – Presidente.
II – Vice-presidente.
III – Secretário Geral.
IV – Secretário Adjunto.
Parágrafo Único. O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU.

Art. 20. São atribuições da Mesa Diretora:
I – Convocar, coordenar e realizar todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do CESAU;
II – Ser responsável por todos os assuntos econômicos e financeiros do CESAU e submetidos à deliberação do Plenário;
III – ser responsável pelo encaminhamento de todas as matérias para deliberação e recomendação do CESAU articulando-se com a Secretaria Executiva do Conselho e da Secretaria da Saúde/SESA;
IV – Responsabilizar-se pelo acompanhamento das frequências dos membros nas reuniões do CESAU;
V – Publicizar todas as deliberações, moções e atividades do CESAU;
VI – Acompanhar o desempenho e funcionamento das Câmaras Técnicas, das Comissões, dos Grupos de Trabalhos e do Grupo Gestor de Fóruns Regionais de Saúde;
VII – manter contato permanente com as entidades representativas da sociedade civil e órgãos integrantes do SUS nas três esferas de Governo;
VIII – convidar, solicitar, convocar, quando necessário, a presença de cientistas, especialistas, técnicos, funcionários e outros, visando esclarecimento de assuntos, matérias e informações atinentes ao Sistema Único de Saúde, nas reuniões do CESAU;
IX – Receber e distribuir processos para as Câmaras Técnicas, Comissões e Plenário do CESAU;
X – Assinar as Resoluções aprovadas em Plenário;
XI – encaminhar documentos, processos ou matérias de assuntos diversos ou específicos para serem apreciados pelos Conselhos Municipais de Saúde;
XII – receber matérias, processos, denúncias, pareceres, sugestões, dos Conselhos Municipais de Saúde, e com a Secretaria Executiva do CESAU, distribuí-los às Câmaras e Comissões competentes para análises e pareceres;
XIII – tomar outras providências visando o cumprimento de suas atribuições;
XIV – cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Parágrafo Único. Os assuntos tratados no inciso II deste artigo serão informados ao Pleno e quando solicitado deverão ser submetidos à apreciação do plenário, cabendo à Secretaria Executiva viabilizar as deliberações definidas.

Art. 21. Compete aos membros da Mesa Diretora:
I – Compete ao Presidente do CESAU:
a) ordenar os Recursos Orçamentários e Financeiros que venham a ser destinados ou alocados ao Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU;
b) invocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CESAU;
c) convidar, periodicamente, o Gestor para apresentar em Plenário, de acordo com a legislação vigente, o relatório demonstrativo do orçamento físico-financeiro e prestação de contas dos recursos destinados ao SUS – Ceará, bem como, dos recursos recebidos e saídos do Fundo Estadual de Saúde – FUNDES;
d) oficializar, sempre que necessário, as comunicações aos membros do CESAU, e às entidades/instituições representadas no colegiado;
e) solicitar ao(à) Secretário(a) Executivo(a) do CESAU, subsídios e assessoramento, visando a operacionalização e funcionamento do CESAU;
f) fazer cumprir todas as deliberações do Plenário;
g) representar o Conselho Estadual de Saúde do Ceará onde se fizer necessário;
h) manter contato com entidades ou órgãos integrantes do SUS, nas três esferas de governo;
i) decidir ad referendum acerca de assuntos emergenciais quando houver impossibilidade de consulta ao Pleno submetendo seu ato à deliberação do Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará na primeira reunião subsequente ao ato;
j) cumprir e fazer cumprir este Regimento.
II – Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente da Mesa Diretora nos seus impedimentos, nas reuniões do CESAU;
b) auxiliar o Presidente da Mesa Diretora naquilo que for solicitado;
c) cumprir e fazer cumprir este Regimento.
III – Compete o(a) Secretário(a) Geral:
a) substituir o Vice-Presidente ou outros membros da Mesa Diretora nos seus impedimentos, nas reuniões do CESAU;
b) auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente da Mesa Diretora naquilo que for solicitado;
c) responsabilizar-se com o(a) Secretário(a) Executivo(a) e Apoio Técnico do CESAU pelo registro, em atas, das reuniões do Pleno, Câmaras Técnicas e Comissões do CESAU;
d) acompanhar com o(a) Secretário(a) Executivo(a) do CESAU a realização de todos os assuntos técnicos, operacionais, administrativos, econômicos, financeiros;
e) responsabilizar-se com o(a) Secretário(a) Executivo(a) e Apoio Técnico do CESAU o controle da frequência dos membros do Plenário, Câmaras Técnicas e Comissões;
f) acompanhar, com o(a) Secretário(a) Executivo(a), a entrada de processos, denúncias, encaminhando em tempo hábil para Câmaras Técnicas e Comissões;
g) responsabilizar-se com o Secretário(a) Executivo(a) e Apoio Técnico do CESAU, apresentar resumo quadrimestral de todos os processos e matérias ao Plenário do CESAU;
h) cumprir e fazer cumprir este Regimento.
IV – Compete ao Secretário Adjunto:
a) substituir o secretário(a) geral em seus impedimentos, nas reuniões do CESAU, observando o que dispõe os itens I a VIII do §3º deste artigo; b) cumprir e fazer cumprir este Regimento.

SEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 22. A Secretaria Executiva é um órgão de Assessoria Técnica e Administrativa do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU composta preferencialmente por servidores públicos de nível superior e médio vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo Único. A Secretaria Executiva está adstrita e tem função suplementar, ao Plenário do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU, na execução de suas deliberações.

Art. 23. São atribuições da Secretaria Executiva:
I – Acompanhar e contribuir no planejamento, elaboração de estudos, planos, programas, relatórios, pareceres técnicos, atas e outras matérias de interesse do CESAU;
II – Assessorar o CESAU no acompanhamento, controle e avaliação do processo de organização do Sistema Único de Saúde, objetivando a municipalização e regionalização das ações e serviços, de acordo com os princípios e diretrizes do SUS;
III – receber, encaminhar e acompanhar a Mesa Diretora, Plenário, Câmaras Técnicas, Comissões, as demandas enviadas ao colegiado;
IV – Assessorar o CESAU no controle, monitoramento e avaliação das políticas de saúde;
V – Assessorar o CESAU e Conselhos Municipais de Saúde – CMS por meio das Câmaras Técnicas, Comissões e GTs quanto as diretrizes para a reformulação e funcionamento do Controle Social no SUS;
VI – Realizar visitas técnicas para acompanhar o funcionamento dos Conselhos Municipais de Saúde – CMS;
VII – participar, quando convidada, da posse dos Conselhos Municipais de Saúde – CMS;
VIII – assessorar na organização e execução do planejamento e agenda do Conselho Estadual de Saúde do Ceará, por meio dos encontros, simpósios, seminários, atividades de grupos, conferências, plenárias, atos, audiências públicas e comissões especiais instituídas pelo CESAU, bem como, garantir a elaboração das Atas;
IX – Assessorar e acompanhar as Câmaras Técnicas, Comissões e GTs em assuntos pertinentes às apurações de denúncias relacionados a gestão do SUS;
X – Encaminhar as deliberações do colegiado Estadual quanto aos procedimentos aprovados que necessitam de apuração por outros órgãos de controle externo;
XI – assessorar o CESAU, na implantação e funcionamento do Grupo Gestor de Fóruns Regionais de Saúde;
XII – assessorar os Conselhos Municipais de Saúde – CMS, na implantação, implementação e funcionamento de Câmaras e Comissões;
XIII – participar das reuniões do Plenário do CESAU, com direito a voz;
XIV – divulgar no CESAU por meio das novas mídias as inovações científicas e tecnológicas na área da Atenção e Vigilância em Saúde;
XV – Elaborar, quadrimestralmente, relatórios das atividades desenvolvidas pelo CESAU a ser apresentado no Plenário do Conselho Estadual de Saúde do Ceará;
XVI – divulgar e executar as atividades e deliberações do CESAU de interesse do Controle Social;
XVII – organizar, estruturar e criar condições logísticas para o Pleno funcionamento do CESAU, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, informes, remessas de material aos conselheiros e outras providências;
XVIII – atualizar as informações sobre a estrutura e funcionamento dos Conselhos Municipais de Saúde, do Grupo Gestor de Fóruns Regionais de Saúde;
XIX – encaminhar e acompanhar a publicação das Resoluções do Conselho Estadual, bem como informar sistematicamente ao Pleno do CESAU a sua implementação;
XX – Buscar e viabilizar parcerias para realizar pesquisas e projetos de interesses sociais previamente definidos pelo Pleno do CESAU;
XXI – proceder a convocação dos conselheiros para as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como, das câmaras técnicas, das comissões, dos grupos de trabalho, das plenárias, dos seminários, dos Fórum, das audiências públicas e de outros eventos realizados pelo CESAU;
XXII – convidar, disponibilizar e acompanhar a frequência dos conselheiros nas Plenárias, Audiências Públicas, Oficinas, Seminários, Cursos de Capacitações, Conferências, Câmaras Técnicas, Comissões, Fórum e Grupo de Trabalho;
XXIII – assessorar na definição de critérios para realização e organização das Conferências de Saúde, Conferências Temáticas e Plenárias, incluindo as Devolutivas das Conferências;
XXIV – assessorar na articulação entre o Conselho Nacional de Saúde, Conselhos Municipais de Saúde, Fórum Regional de Conselheiros de Saúde e Plenárias de Conselhos de Saúde;
XXV – estruturar e monitorar o Site Institucional e Mídias Sociais do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU;
XXVI – promover a publicização das Resoluções, Recomendações e Pareceres emanados pelas Câmaras, Comissões e Plenário do CESAU;
XXVII – subsidiar a comunicação entre os Conselhos de Saúde;
XXVIII – coordenar a edição mensal de um boletim informativo das atividades do CESAU;
XXIX – responsabilizar-se juntamente com a Mesa Diretora pela divulgação e articulação para a realização de Fórum, Plenárias, Conferências e demais eventos que se refiram ao Controle Social do SUS.

Art. 24. São atribuições do(a) Secretário(a) Executivo(a):
I – Executar os atos de gestão técnica e administrativa necessários ao desempenho das atividades do CESAU, Plenário, Mesa Diretora, Câmaras Técnicas, Comissões, Plenárias, Audiências Públicas do CESAU, Oficinas, Seminários, Encontros e capacitações, Conferências, Grupo Gestor de Fóruns Regionais de Saúde e Grupos de Trabalho;
II – Participar das reuniões, no Plenário, Mesa Diretora, Câmaras Técnicas, Comissões, Plenárias, Audiências Públicas do CESAU, Oficinas, Seminários, Encontros de Capacitações, Conferências, Grupo Gestor de Fóruns Regionais de Saúde Fórum e Grupos de Trabalho com direito a voz;
III – despachar com a Mesa Diretora e/ou Membro da Mesa demandas e demais assuntos pertinentes ao Conselho, no prazo de até 10 dias, bem como encaminhar as respectivas demandas as áreas e/ou técnicos responsáveis com prazo de até 5 dias;
IV – Encaminhar as demandas manifestadas pelos conselheiros de saúde, movimentos sociais, usuários, profissionais de saúde, prestadores de serviço, gestores e lideranças políticas;
V – Encaminhar à Mesa Diretora Pareceres e Recomendações das Câmaras Técnicas e Comissões, Planejamento e Relatório Anual das atividades do CESAU;
VI – Requerer e acompanhar as publicações das Moções, Resoluções do Plenário do CESAU;
VII – monitorar o envio das convocações e mobilizações dos conselheiros de saúde para as reuniões do Plenário, Mesa Diretora, Câmaras Técnicas, Comissões, Plenárias, Audiências Públicas do CESAU, Oficinas, Seminários, Cursos de Capacitações, Conferências, Grupo Gestor de Fóruns Regionais de Saúde e Grupo de Trabalho;
VIII – exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pela Mesa Diretora do Cesau assim como pelo Plenário;
IX – Delegar atividades aos Assessores Técnicos;
X – Indicar técnicos para assessorar as Comissões, Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho e demais atividades do CESAU;
XI – indicar a participação dos(as) técnicos(as) em eventos;
XII – indicar a participação de técnicos em eventos;
XIII – cumprir e fazer cumprir os dispostos neste Regimento.

SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES REGIONAIS DE SAÚDE

Art. 25. A Comissão Regional de Saúde, vinculada ao Conselho Estadual de Saúde, em caráter Permanente e com representação paritária, em acordo ao § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde – SUS e Art. 3º, § 6.º da Lei Estadual nº 17.438/2021.

Art. 26. A Comissão Regional de Saúde de caráter permanente e propositivo de articulação entre o CESAU/CE, os Conselhos Municipais de Saúde das Áreas Descentralizadas de Saúde (ADS), das Coordenações das ADS, das Comissões Inter gestores Regionais (CIR) e Superintendências Regionais de Saúde, na construção e debates sobre o Plano Regional de saúde das Pactuações em Saúde no âmbito das CIR, no acompanhamento e monitoramento da execução das políticas de saúde no âmbito da região de saúde;

Art. 27. As Comissões Regionais de Saúde têm a seguinte configuração nas Regiões de Saúde:
I – Região de Saúde de Fortaleza
II – Região de Saúde do Cariri
III – Região de Saúde do Sertão Central
IV – Região de Saúde do Litoral Leste Jaguaribe
V – Região de Saúde Norte.

Art. 28. A Comissão Regional de Saúde, tem sua composição paritária conforme estabelece a Lei nº 8.142/90, a lei nº 17.438 de 9 de abril de 2021, Resolução nº 453/2012-CNS, composta por representantes de instituições governamentais, prestadores de serviços de saúde, representantes de profissionais de saúde e os representantes de usuários e Resolução nº 01/1998-CESAU/CE:

Art. 29. A Comissão Regional de Saúde contará com conselheiros do Conselho Estadual de Saúde (CESAU/CE), titulares e suplentes, representantes nos segmentos gestor, profissionais de saúde e usuários dos conselhos municipais de Saúde das Regiões de Saúde vinculadas ao CESAU/CE;
§ 1º – A Comissão Regional de Saúde será composta pelas seguintes representações:
I – Um conselheiro titular e suplente representante do segmento gestor dos conselhos municipais de Saúde de cada Região de Saúde;
II – Um conselheiro titular e suplente representante do segmento profissionais de saúde dos conselhos municipais de Saúde de cada Região de Saúde;
III – Dois conselheiros titulares e suplentes representante do segmento usuários dos conselhos municipais de Saúde de cada Região de Saúde:

Art. 30. O processo eleitoral tem como responsável a Comissão Eleitoral do CESAU/CE;
§ 1º – A Comissão Eleitoral, monitorará os mandatos dos conselheiros de acordo com os dispostos em seu plano de ação adotando as providencias em situação de vacância;
§ 2º – O processo eleitoral, deve garantir a paridade conforme a Resolução no 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde e a Resolução nº 01/1998 do Conselho Estadual de Saúde do Ceará

Art. 31. A estrutura básica da A Comissão Regional de Saúde compreende:
I – Conselheiros (as) Regionais;
II – Assessor Técnico;
§ 1º – As Comissões Regionais de Saúde receberão apoio sistemático do Plenário do CESAU/CE;
§ 2º – As Superintendências Regionais de Saúde darão suporte e estrutura administrativa
às Comissões Regionais de Saúde;
§ 3º – As Comissões Regionais de Saúde contarão com apoio da Secretaria Executiva do CESAU;

Art. 32. As atribuições e competências da Comissão Regional de Saúde, realizar-se-ão sem prejuízo das funções do CESAU/CE;
I – Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Regional e Estadual de Saúde;
II – Atuar nas ações de monitoramento e avaliação do Plano Regional de Saúde – PRS;
III – participar na condição de ouvinte das reuniões das Comissões Inter gestores Regional – CIR;
IV – Fomentar a participação e o controle social na saúde, na pactuação, no acompanhamento, no
monitoramento da organização e funcionamento das Redes de Atenção à Saúde – RAS nas Regiões de Saúde do Ceará;
V – Participar dos eventos promovidos pela Secretaria da Saúde do Estado – SESA nas Regiões de
Saúde articulados com o CESAU/CE;
VI – Participar das Oficinas de Planejamento Regional para organização do Plano Regional de Saúde e o Plano Plurianual (PPA) do Estado promovidas pela Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará.

Art. 33. As Comissões Regionais de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez ao mês e extraordinariamente, por convocação do CESAU;
§ 1º – As Comissões Regionais de Saúde articular-se-ão com as Comissões Inter gestores Regionais, Superintendências Regionais de Saúde e com as Coordenações das ADS;
§ 2º – A apresentará relatórios das atividades, pareceres e moções que serão enviadas
para a Mesa Diretora do CESAU/CE e distribuídas as Câmaras Técnicas e Comissões para
análise e recomendações ao pleno do CESAU/CE;

Art. 34. As Câmaras Técnicas terão um prazo máximo de 30 dias para encaminhar ao Plenário suas Recomendações, Pareceres ou sugestões sobre as demandas recebidas.

Art. 35. Articular-se com a Secretaria Executiva, Mesa Diretora, demais Câmaras Técnicas e Comissões do CESAU quando necessário, para analisar e propor Recomendações ao Plenário do CESAU.

Art. 36. São atribuições da Câmara Técnica de Acompanhamento da Regionalização da Assistência no SUS- Ceará – CANOAS:
I – Analisar previamente e acompanhar sistematicamente a execução e desempenho das propostas, dos planos, programas, projetos e outras matérias de interesse do Sistema Único de Saúde – SUS e enviar recomendações ao Plenário do CESAU;
II – Colaborar na proposta de formulação, acompanhamento e execução do Plano de saúde da SESA;
III – acompanhar os projetos, programas políticos, PPI e ações estratégicas da SESA e encaminhando as recomendações ao Plenário do Conselho Estadual de Saúde;
IV – Monitorar o Termo de Compromisso de Gestão Estadual e Municipal e seus indicadores e encaminhar as recomendações ao Plenário do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU;
V – Acompanhar e monitorar a regionalização do estado do Ceará a partir do processo de desenvolvimento e implementação do Plano Regional Integrado – PRI;

Art. 37. São atribuições da Câmara Técnica de Orçamento e Finanças – CTOF:
I – Manter articulação permanente com a Comissão de Saúde e Orçamento da Assembleia Legislativa, Mesa Estadual de Negociação Permanente do SUS, e Junta Deliberativa do Fundo Estadual de Saúde – FUNDES;
II – Representar o CESAU na Junta Deliberativa do Fundo Estadual de Saúde – FUNDES;
III – avaliar quadrimestralmente a prestação de contas da gestão estadual, em relatório detalhado contendo dentre outros, andamento da agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos do tesouro estadual, as auditorias iniciadas ou concluídas no período, bem como a oferta e produção de serviços da rede assistencial própria conforme Protocolo de Compromisso Entre Entes Públicos – PCEP, contratada ou conveniada;
IV – Participar da Audiência Pública na Assembleia Legislativa para análise e ampla divulgação do relatório quadrimestral da gestão estadual;
V – Avaliar previamente as propostas orçamentárias integrantes dos planos, programas, projetos e outras matérias de interesse e apresentar recomendações ao Plenário do CESAU;
VI – Analisar previamente a proposta orçamentária, e respectivo Plano de Ação do CESAU, bem como, aquelas relativas ao fortalecimento do Controle Social e Institucional do SUS;
VII – articular as instituições do executivo, as instituições formadoras proponentes e executores dos planos e projetos no âmbito da saúde e da educação permanente em saúde para dirimir dúvidas e encaminhar as devidas recomendações sobre os projetos em análise enviando posteriormente as recomendações ao Plenário do CESAU;
VIII – acompanhar e analisar o orçamento das políticas de saúde do Estado e enviar parecer ao Plenário do Conselho;
IX – Apreciar quadrimestral a execução do Plano de Aplicação do Fundo Estadual de Saúde e enviar parecer ao Plenário do Conselho;
X – Apreciar Relatório Anual de Gestão – RAG da Secretaria da Saúde no que se refere ao orçamento e enviar parecer ao Plenário do Conselho.

Art. 38. São atribuições da Câmara Técnica de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde – CTGTES:
I – Manter articulação permanente com a Mesa Estadual de Negociação Permanente do SUS;
II – Colaborar com a Coordenadoria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde – CGTES/SESA na formulação e apreciação das Diretrizes da Política Estadual da Educação Permanente em Saúde e apresentar recomendações ao CESAU;
III – colaborar com a CGTES/SESA e Mesa Estadual na discussão e apreciação do Plano de Cargos, Carreira e Salários – PCCS e apresentar recomendações ao CESAU;
IV – Colaborar com a CGTES/SESA e Mesa Estadual de Negociação Permanente na discussão e apreciação de sugestões na gestão do trabalho no âmbito do Estado;
V – Articular com a Coordenadoria de Gestão de Trabalho e Educação em Saúde – CGTES/SESA, instituições formadoras proponentes e executoras dos planos, programas, projetos e outras matérias no âmbito da Política de Educação Permanente em Saúde, para definir responsabilidades e acompanhar, e apresentar as recomendações ao Plenário do CESAU;
VI – Acompanhar e avaliar sistematicamente a execução e desempenho dos planos, programas, projetos e outras matérias no âmbito da Política de Educação Permanente em Saúde, Política de Educação Popular em Saúde, Política de Educação para o Controle Social do SUS, Política de Residências em Saúde e apresentar as recomendações ao Plenário do CESAU;
VII – dar suporte ao Plenário do CESAU no debate de matérias, denúncias e pareceres, que envolvam problemas com servidores e profissionais em regime especial, em caso que ocorra infração do Estatuto dos Servidores ou ao Regime Jurídico do Estado do Ceará;
VIII – colaborar com o CGTES/SESA e Mesa Estadual de Negociação Permanente do SUS, na articulação e estudos visando o aperfeiçoamento das políticas, planos, programas e ações no âmbito da gestão do trabalho no SUS;

Art.39. São atribuições da Câmara Técnica de Vigilância em Saúde – CTVS
I – A Câmara Técnica de Vigilância em Saúde terá composição, objetivos, processo de avaliação e plano de trabalho apreciados e aprovados pelo Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU, e deve analisar as políticas e os programas da Vigilância em Saúde, bem como acompanhar a sua implementação e atuação, emitir pareceres e relatórios para subsidiar o posicionamento do Pleno do CESAU;
II – Acompanhar, monitorar e avaliar a execução das ações e informações dos serviços de vigilância em saúde prestados à população, pela Coordenadoria de Vigilância em Saúde – COVIG (epidemiológica, imunização, saúde do trabalhador, meio ambiente, vigilância sanitária, controle vetorial, Núcleo de informação em saúde);
III – monitorar e acompanhar os relatórios quadrimestrais e anuais das ações de controle de doenças transmissíveis, fatores de risco para o desenvolvimento de doenças crônicas não transmissíveis, saúde ambiental e do trabalhador, no âmbito das coordenações da SESA/CE;
IV – Propor diretrizes para a formulação da Política Estadual de Vigilância em Saúde e o fortalecimento de ações de promoção e proteção da saúde, fatores de risco e intervenções;
V – Articular políticas, programas de interesse da saúde, compreendidas no âmbito do SUS, com atribuições de natureza conclusiva e de assessoramento às vigilâncias e o controle das doenças transmissíveis; das doenças e agravos não-transmissíveis; da situação de saúde, vigilância ambiental em saúde, vigilância da saúde do trabalhador e a vigilância sanitária;
VI – Participar na formulação de estratégias e no controle da execução da política e das ações desenvolvidas pela Coordenadoria de Vigilância em Saúde – COVIG/SESA e todas as suas áreas técnicas: Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Núcleo de Controle de Vetores, Núcleo de Vigilância Ambiental, Núcleo de Prevenção e Controle de Doenças e Agravos;
VII – solicitar à apresentação do Plano de Ação da COVIG e das áreas a ela subordinadas, para conhecimento, análise e avaliação das diretrizes e metas estabelecidas em cada área;
VIII – acompanhar junto a Vigilância Sanitária as informações sistemáticas dos insumos retirados do mercado, bem como os alvarás e laudos de inspeção sanitárias aplicadas nos estabelecimentos de Rede de Saúde do Estado do Ceará e das unidades hospitalares que recebem recursos do Fundo Estadual de Saúde – FUNDES;
IX – Acompanhar a implantação das Comissões de Controle de Infecções Hospitalares – CCIH, Núcleo de Segurança do Paciente – NSP e Rede Sentinela nas Unidades da Rede Estadual de Saúde e demais unidades filantrópicas e privadas que recebem recursos do fundo estadual de saúde;
X – acompanhar a criação e a organização da Comissão Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho SESMT e da Comissão Interna de Prevenção a Acidentes – CIPA, nos estabelecimentos da Rede Estadual de Saúde e demais instituições de saúde filantrópicas e particulares que recebem recursos do Fundo Estadual de Saúde no que atenda as Normas Regulamentadoras (NR) 4 e 5 objetivando o estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo, metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho, noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes e medidas de promoção e prevenção, noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho, princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão;
XI – acompanhar e assessorar nos Conselhos Municipais de Saúde da criação e planejamento de trabalho das comissões e/ou Câmaras Técnicas de Vigilância em saúde;
XII – acompanhar os objetivos e a efetivação do modelo de atenção à saúde focada no levantamento e monitoramento de dados pela vigilância em saúde para prevenção e proteção da saúde, no intuito de propor discussões e avaliação pelo Conselho Estadual de Saúde do Ceará das alterações, bem como as estratégias para que o conselho estadual desenvolva, de forma permanentes estratégias de garantia de acesso à assistência à saúde nas condições e direitos previstos na Constituição Federal de 1988;
XIII – os integrantes da CTVS se reunirão periodicamente, de acordo com o calendário de reuniões ordinárias a ser definido na primeira reunião da CTVS aprovado pelo Pleno do CESAU;
XIV – acompanhar os Planos de ações da Vigilância em Saúde no âmbito das 22ª áreas descentralizadas de Saúde – ADS, como instrumentos de monitoramento e acompanhamento dos Planos Diretores Regionais Integrados – PDRI, comunicação social, saúde e integração com os conselhos municipais de saúde, visando superar vulnerabilidades e os riscos à saúde relacionados aos seus determinantes e condicionantes;
XV – Acompanhar e colaborar para a lógica da organização e o funcionamento das redes de atenção e promoção à saúde, articulando as relações entre os componentes das redes e as intervenções sanitárias, definido em função da visão prevalecente da saúde, as situações de saúde e demográfica vigentes em determinado tempo e em determinada sociedade;
XVI – apresentação, Monitoramento e acompanhamento integrado pelos gestores das áreas técnicas da SESA das metas pactuadas de vigilância em saúde na programação anual de saúde – PAS, objetivando organizar e entender os serviços de saúde para promoção e prevenção aos agravos e doenças com o acompanhamento dos casos, aplicação de medidas de controle, qualificadas e oportunas, com o alcance em 100% das metas, melhorando a qualidade de saúde da comunidade;
XVII – solicitar e analisar os relatórios, no todo ou em parte, de todas as ações e serviços de Vigilância em saúde no âmbito das coordenações da SESA e as 17 (dezessete) ADSs (área descentralizada de saúde);
XVIII – os casos omissos serão encaminhados ao Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau para resoluções e encaminhamentos;
XIX – manter articulações permanentes com os Centros de Referências de Saúde do Trabalhador – CEREST Estadual e Regionais e respectivos Conselhos Gestores e Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e Trabalhadora – CISTT;
XX – Acompanhar e avaliar sistematicamente a execução e desempenho dos planos e projetos transitados na SESA e CERESTs, no âmbito da Saúde do Trabalhador e Meio Ambiente;

 

SEÇÃO V
DAS COMISSÕES INTERSETORIAIS, PERMANENTES E GRUPOS DE TRABALHOS

 

Art. 40. As Comissões Intersetoriais, Permanentes e Grupos de Trabalho terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas compreendidas no âmbito da Gestão Estadual do Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 1º. As Comissões Intersetoriais, Permanentes e Grupos de Trabalho, não serão paritários, salvo quando da participação de conselheiros, estes respeitarão a paridade de 50% usuários, 25% de trabalhadores e 25% gestores e prestadores.
§ 2º. Será substituído o membro da Comissão que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas no período de 1 (um) ano. A Secretaria Executiva comunicará ao Plenário para providenciar a substituição.
§ 3º. As Comissões Intersetoriais, Permanentes e Grupos de Trabalho terão um coordenador conselheiro, eleito entre seus membros, para conduzir as atividades.
§ 4º. As Comissões Intersetoriais, Permanentes e Grupos de Trabalho não poderão ter o número de membros superior a 50% do número de conselheiros titulares do CESAU.
§ 5º. As Comissões Intersetoriais, Permanentes e Grupos de Trabalho contarão com a assessoria de técnico(s) da Secretaria Executiva do CESAU, designado pela Secretária(o) Executiva (o).

Art. 41. Grupos de Trabalho – Os Grupos de Trabalho de caráter temporário, subordinados ao Conselho Estadual de Saúde do Ceará, compostos por no mínimo 6 (seis) membros, conselheiros e outros, terão por finalidade fornecer subsídios sobre o tema sugerido pelo Plenário.

Art. 42. A constituição e funcionamento de cada Comissão e Grupo de Trabalho serão escolhidos em Pleno e definidos em resolução específica, com objetivos, produtos, prazo e aspecto que identifiquem a sua natureza.

Art. 43. Os locais de reunião das comissões e grupos de trabalho serão definidos segundo critérios adotados pelo Plenário do Conselho Estadual de Saúde do Ceará.

Art. 44. Compete aos coordenadores dos Grupos de Trabalhos apresentar relatório e sugestões a Câmara Técnica responsável sobre a matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado, acompanhado de todos os documentos necessários.
Parágrafo Único. As Comissões Intersetoriais, Permanentes e os Grupos de Trabalho de que trata este Regimento contarão com membros do CESAU, aprovados pelo Plenário, estes respeitando a paridade de 50% usuários, 25% de trabalhadores e 25% gestores e prestadores. O prazo máximo de cada GT é de 180 (cento e oitenta dias) dias.

 

SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES INTERSETORIAIS

 

Art. 45. As Comissões Intersetoriais, de caráter permanente, integram a estrutura do Conselho Estadual de Saúde do Ceará com objetivo de ampliar a participação de sujeitos sociais, instituições e entidades com atuação no campo da saúde e demais áreas sociais com repercussão nos determinantes sociais da saúde.

Art. 46. São Comissões Intersetoriais de caráter permanente de âmbito estadual integrantes do Conselho Estadual de Saúde do Ceará:
I – Comissão Intersetorial em Saúde do Trabalhador e Trabalhadora – CISTT;
II – Comissão Intersetorial de Saúde Mental – CISM;
III – Comissão Intersetorial da Saúde da Mulher – CISMU;
IV – Comissão Intersetorial da Pessoa com Deficiência e Patologias – CIPDP;
V – Comissão Intersetorial da Diversidade dos Sujeitos no SUS – CDSUS.

Art. 47. São atribuições das Comissões Intersetoriais:
I – Realizar reuniões ordinárias mensalmente e extraordinárias, quando necessário;
II – Manter articulação com Secretaria Executiva, Mesa Diretora, Câmaras Técnicas e demais Comissões, para analisar e enviar recomendações ao Plenário do CESAU;
III – articular-se com as assessorias da SESA, das instituições governamentais e não governamentais na análise das propostas dos planos, programas, projetos e outras matérias de interesse do Sistema Único de Saúde – SUS em tramitação no CESAU;

Art. 48. São atribuições da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora – CISTT:
I – Acompanhar e avaliar o processo de implantação e implementação da Política de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;
II – Acompanhar a Rede Nacional de Saúde do Trabalhador – RENAST e os Centros de Referências em Saúde do Trabalhador e Trabalhadora – CERESTT;
III – acompanhar e fiscalizar as ações e aplicação dos recursos da RENAST e nos Centros de Referências em Saúde do Trabalhador e Trabalhadora – CERESTT;
IV – Apoiar o Conselho Estadual de Saúde do Ceará na realização de Conferências e Plenárias de Devolução de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;
V – Cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Art. 49. A CISTT tem sua composição formada por entidades de representação estadual de trabalhadores e trabalhadoras dos segmentos: Gestor, Prestador, Profissionais Trabalhadores da Saúde e Trabalhadores Usuários.

Art. 50. São atribuições da Comissão Intersetorial de Saúde Mental – CISM:
I – Promover discussões de temas, propostas e estratégias para subsidiar a formulação, o acompanhamento e avaliação para o Controle Social das políticas na área de Saúde Mental;
II – Contribuir com a deliberação, acompanhamento, monitoramento e o controle da aplicação dos recursos financeiros, humanos e materiais destinados às ações e serviços na Rede de Atenção da Saúde Mental – RAPS;
III – participar das discussões sobre propostas de diretrizes, metas, indicadores e estratégias da política de saúde mental na elaboração do Plano Estadual de Saúde;
IV – Articular com os órgãos públicos, movimentos sociais, movimentos da luta antimanicomial e da sociedade nos debates sobre o monitoramento, acompanhamento, execução e avaliação das políticas de Saúde Mental e da implementação Rede de Atenção Psicossocial – RAPS;
V – Contribuir com os Fórum Regional de Conselheiros de Saúde, Conselhos Municipais de Saúde, Conselhos Gestores dos Centros de Atenção Psicossocial, Conselhos Locais de Saúde, Conselhos Locais de Saúde Mental, Conselhos Municipais e Estadual de Políticas sobre Drogas no debate sobre a política de saúde mental e a Rede de Atenção Psicossocial – RAPS;
VI – Apoiar e fortalecer a Rede de Atenção Psicossocial e a Política de Atenção Integral aos Usuários de Álcool e Outras Drogas, com ênfase na redução de danos;
VII – fiscalizar a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e outros espaços que atuam com pessoas em sofrimento psíquico, mediante ações em conjunto com entidades fiscalizadoras nos termos da legislação vigente;
VIII – cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Art. 51. São atribuições da Comissão Intersetorial da Saúde da Mulher – CISMU:
I – Subsidiar o Conselho Estadual de Saúde do Ceará na avaliação e monitoramento das políticas públicas para mulher, e nas questões específicas da saúde das mulheres em sua interface com as demais Políticas de saúde;
II – Apoiar a mobilização dos Conselhos Municipais de Saúde na constituição de Comissões Intersetoriais de Saúde da Mulher no âmbito destes conselhos;
III – fortalecer o controle social sobre as ações e serviços de saúde prestados às mulheres, do Estado do Ceará, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
IV – Acompanhar e fiscalizar uma política de saúde para as mulheres que respeite os direitos humanos, direitos sexuais, direitos reprodutivos ou não é sua autonomia como cidadãs;
V – Fiscalizar e acompanhar os programas governamentais relativos à proteção dos direitos da mulher nas políticas públicas de saúde;
VI – Monitorar a saúde materno-infantil e neonatal, dos programas de apoio a mulheres em estado puerperal, em especial nas regiões mais carentes, nos territórios indígenas e quilombolas do Estado, respeitando suas origens e culturas;
VII – incentivar e monitorar os programas de prevenção e de enfrentamento do câncer do útero, do colo do útero, do ovário e de mama, respeitando o Decreto nº 5296/2004, acessibilidade;
VIII – incentivar e monitorar as ações desenvolvidas pela RAPS para as mulheres e mães de usuários do serviço, bem como mulheres em situação de vulnerabilidade;
IX – Incentivar e monitorar ações e serviços para mulher trabalhadora;
X – Incentivar e monitorar os programas relativos à prevenção e ao combate à violência e à exploração sexual de crianças e de adolescentes do sexo feminino;
XI – cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Art. 52. São atribuições da Comissão Intersetorial da Pessoa com Deficiência e Patologias – CIPDP:
I – Auxiliar a articulação entre os componentes de atenção à saúde;
II – Estabelecer e regular os fluxos assistenciais;
III – desenvolver estratégias que viabilizem a educação permanente entre os pontos de atenção;
IV – Construir mecanismos que apresentem informações epidemiológicas da sua região de abrangência;
V – Promover ações intersetoriais com vistas à inclusão da pessoa com deficiência.
VI – Cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Art. 53. São atribuições da Comissão Intersetorial da Diversidade dos Sujeitos no SUS – CDSUS:
I – Manter articulação permanente com o Pleno do CESAU;
II – Realizar mensalmente reuniões ordinárias e extraordinárias quando necessário;
III – incentivar a inserção da temática de acolhimento que contemple a diversidade e as especificidades da população cearense nas Políticas Públicas Estadual de Saúde e Humanização, tais como: Comunidades do Movimento Negro e Quilombola, Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuais ou Transgêneros, Queer, Intersexo, Assexual (LGBTQIA+), comunidades de Religiões de Matriz Africana, Ciganos, Comunidades Indígenas, Movimento Estadual da População de Rua, Povos do Campo, da Floresta e das Águas, Adolescentes e Jovens e outros;
IV – Promover estudos no sentido de intensificar a intersetorialidade das ações e a transversalidade da atenção à saúde para os diversos sujeitos sociais;
V – Apoiar os Conselhos Municipais de Saúde na definição de diretrizes e estratégias para inclusão das Comissões da Diversidade dos Sujeitos;
VI – Cumprir e fazer cumprir este Regimento.

SEÇÃO VII

PLENO

DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art.54. As Comissões Permanentes do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU, serão compostas por conselheiros de saúde.
I – Comissão de Comunicação e Informação – CCOM;
II – Comissão Eleitoral – CE.

Art. 55. São atribuições da Comissão de Comunicação- CCOM:
I – Apoiar a criação e o funcionamento das Comissões de Comunicação dos Conselhos Municipais de Saúde;
II – Apoiar processos de educação em comunicação para as Comissões de Comunicação dos Conselhos Municipais de Saúde;
III – monitorar a execução dos planos de ação das Comissões de Comunicação dos Conselhos de Saúde;
IV – Fomentar a inserção de novas mídias e canais de comunicação entre as Comissões de Comunicação e entre os conselhos municipais de saúde e o CESAU;
IV – Colaborar com a agenda interna e externa de eventos do Conselho Estadual de Saúde do Ceará;
V – Colaborar com a proposta de formulação e execução do Plano de Ação do CESAU;
VI – Apoiar e divulgar as ações de Comunicação e Saúde do CESAU;
VII – manter articulação permanente com a Mesa Diretora do CESAU;
VIII – cumprir e fazer cumprir este Regimento.

SEÇÃO VIII
FÓRUM DE CONSELHEIROS(AS) DAS REGIÕES DE SAÚDE

Art. 56. Os Fóruns de Conselheiros(as) de Saúde são constituídos nas Regiões de Saúde e integrantes da estrutura do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU/CE.

Art. 57. Os Fóruns de Conselheiros(as) de Saúde, constituem-se em espaços democráticos com o objetivo de manter a articulação e informação entre si e a sociedade em geral, com a finalidade de promover o pleno exercício do controle social sobre as políticas públicas, implementadas no âmbito das Regiões de Saúde correspondentes e a organização dos mesmos constituem-se de Grupo Gestor e Mesas de Fóruns Regionais de Saúde, os quais encontram-se disciplinados no supracitado regimento.
I – O Grupo Gestor de Fóruns é composto paritariamente por Conselheiros Estaduais de Saúde, que na ocasião de Reunião Ordinária de Pleno se colocaram à disposição como membros e aprovados com registro em Ata.
II – As Mesas de Fóruns Regionais de Saúde são constituídas por Conselheiros Municipais representantes das 5 (cinco) regiões de saúde, eleitos de forma aberta por Conselheiros Municipais em eventos promovidos pelo Grupo Gestor de Fóruns.
III – os mandatos terão prazo de 2 anos, com validade enquanto os(as) membros conselheiros(as) estiverem legitimamente em vigor no âmbito de Conselho Municipal de Saúde.
IV – As suplências serão ocupadas por assentos titulares quando necessários e eleitos novos(as) suplentes na ocasião de eventos promovidos pelo Grupo Gestor de Fóruns.
V – O(a) Coordenador(a) do Grupo Gestor de Fóruns é eleito(a) de forma aberta pelos membros do Grupo Gestor de Fóruns em reunião ordinária, e tem como atividade gerir os trabalhos das 5 (cinco) Mesas de Fóruns Regionais de Saúde no que compete ao cumprimento das atividades previstas em planejamento anual pela Secretaria Executiva do CESAU/CE.

Art. 58. O Conselho Estadual de Saúde do Ceará, articula, fomenta e coordena o Grupo Gestor de Fóruns de Saúde no âmbito das ações regionais.

Art. 59. A estrutura básica do Grupo Gestor de Fóruns de Conselheiros Estaduais de Saúde, compreende:
I – Coordenador(a);
II – Membros Conselheiros(as) Estaduais.

Art. 60. Cada região contará com uma Mesa de Fóruns de Conselheiros(as) de Saúde representados por:
I – Coordenador Geral;
II – Coordenador Adjunto;
III – Secretário;
IV – Articulador;
V – 1º Suplente;
VI – 2º Suplente;
VII – 3º Suplente;
VIII – 4º Suplente.
§ 1º. A eleição de membros das Mesas de Fóruns Regionais de Saúde dar-se-á por regime de votação e representarão os municípios compreendidos em suas respectivas regiões de saúde.
§ 2º. O assento de Suplência será ocupado mediante qualquer vacância surgida, não necessariamente havendo suplente para cargo específico.

 

CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I
DAS REUNIÕES

 

Art. 61. O Conselho Estadual de Saúde do Ceará reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, convocado na forma regimental.
§ 1º. As reuniões ordinárias realizar-se-ão na modalidade presencial ou virtual na terceira quarta-feira e quinta-feira de cada mês e terão início, impreterivelmente, às 8 h (oito horas) em primeira convocação e em segunda convocação às 8 h 30 (oito horas e trinta minutos), com a duração de até 8 h (oito horas), podendo ser prorrogada ou interrompida para prosseguimento dos trabalhos, em data e hora estabelecidas por maioria simples;
§ 2º. As Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Conselho só poderão ser realizadas com caráter deliberativo na presença da maioria simples (50% + 01) cinquenta por cento mais um dos seus membros efetivos;
§ 3º. As reuniões do Conselho serão presididas pelo Presidente, e na sua ausência, a sessão será presidida pelo Vice–Presidente. Na ausência do Vice–Presidente será escolhido pela plenária um dos membros para atuar na Presidência da sessão;
§ 4°. As reuniões serão sempre públicas;
§ 5º. Somente terão assento na mesa de trabalhos os conselheiros titulares;
§ 6º. Na presença dos conselheiros titulares, os suplentes terão direito à voz;
§ 7º. Na ausência do conselheiro titular em reunião de plenária, o suplente representante da entidade, poderá assumir a titularidade;
§ 8º. Cada membro terá direito a um voto.

Art. 62. A pauta da Reunião Ordinária constará dos pontos previamente definidos, na Reunião da Mesa Diretora com os Coordenadores e Secretaria Executiva, podendo ser alterada, por inclusão ou retirada de pontos de pauta, no ato de sua leitura, desde que aprovada pela maioria simples dos conselheiros presentes.

Art. 63. As deliberações do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU, observando o quórum estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, mediante:
§ 1º. Cada Conselheiro terá direito a um voto, sendo vedado o voto por procuração;
§ 2°. As votações serão por manifestação, nominal observada a ordem de frequência dos membros, devendo as questões serem objeto de decisões da Plenária;
§ 3°. Da ata das sessões plenárias em que ocorrerem votações, constará o número de votantes a favor, contra e de abstenções;
§ 4°. As declarações de votos e as razões das abstenções serão expressas na Atas das reuniões, a pedido dos Conselheiros;

Art. 64. Nas Reuniões do Conselho Estadual de Saúde do Ceará, observada a Legislação vigente, após a discussão, qualquer conselheiro (a) poderá pedir vistas para melhor avaliação do ponto de pauta. Porém, será submetido ao pleno. Em sendo aprovado o pedido de vistas o assunto retornar impreterivelmente, na reunião seguinte (ordinária ou extraordinária) para apreciação e votação, mesmo que este direito seja exercido por mais de 1 (um) Conselheiro. O Conselheiro que pedir vistas será o relator, no caso de mais de um Conselheiro pedir vistas, haverá apenas o relator escolhido entre eles.

Art. 65. As reuniões do Plenário devem ser gravadas e constar nas Atas:
I – Relação dos participantes seguida de nome de cada membro a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa;
II – Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
III – relação dos temas abordados na pauta com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(s).

Art. 66. As deliberações tomadas, inclusive a aprovação da Ata da reunião anterior deverá constar dos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte.

Art. 67. As deliberações tomadas deverão constar do número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo a votação nominal quando solicitado.

Art. 68. O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estará disponível aos interessados, após transcrição sob a forma de ATA, que será lida no início de cada reunião e submetida à aprovação dos Conselheiros que estiveram presentes na reunião respectiva, na Secretaria Executiva em gravação e/ou em cópia de documentos.
Parágrafo Único. A liberação da gravação antes da transcrição da ata e aprovação em Plenário será decorrente de solicitação de autoridade competente.

Art. 69. A Secretaria Executiva providenciará o envio da cópia digital da Ata para que cada Conselheiro(a) possa recebê-la, no mínimo, três dias úteis antes da reunião em que será apreciada.

Art. 70. As emendas e correções à Ata serão entregues pelo(s) Conselheiro(s) na Secretaria Executiva até o início da reunião que apreciará.
Parágrafo Único. A Secretaria Executiva providenciará o envio dos demais documentos necessários que serão objetos de apreciação para a realização da reunião.

Art. 71. O Conselho Estadual de Saúde do Ceará pode fazer-se representar perante instâncias e fórum da sociedade e do governo através de um ou mais conselheiros designados pelo Plenário e/ou Mesa Diretora com delegação específica.

CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I
DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 72. O Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU, formará e nomeará uma Comissão Eleitoral, composta por conselheiros e assessores técnicos do CESAU, com o objetivo de estabelecer critérios e normas para o processo eleitoral de sua Mesa Diretora, das representações dos segmentos de profissionais de saúde e de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º. A coordenação do processo de eleição mencionado no caput deste artigo será de competência de Comissão instituída pelo CESAU para esta finalidade.
§ 2º. A Comissão, instituída para proceder a eleição, será eleita entre os membros do CESAU em reunião plenária, para o processo eleitoral das entidades/Movimentos Sociais, estas quando solicitado, e sempre dos usuários de conselhos municipais de saúde, em suas devidas regiões.
§ 3º. A Comissão Eleitoral formalizará comunicação oficial aos municípios e conselhos municipais de saúde, solicitando a eleição dos(as) dois conselheiros(as) em reunião do respectivo conselho à vaga de titular e suplente, que deverão participar do processo eleitoral em data e local determinado pela Comissão instituída pelo CESAU, que providenciará à comunicação formal constando da Ata da Eleição e da indicação do titular e suplente para o CESAU.
§ 4º. A Comissão instituída para a eleição em pauta, dentre os membros do CESAU, obedecerá ao princípio da paridade da Lei 8.142/1990 e da Resolução 453/12/CNS, será composta por 08 (oito) conselheiros e três assessores técnicos da Secretaria Executiva – CESAU, os quais serão responsáveis pela elaboração dos encaminhamentos relativos ao processo eleitoral, assim formada:
I – 02 (dois) conselheiros do segmento Governo/Prestador;
II – 02 (um) conselheiros do segmento Profissional de Saúde;
III – 04 (quatro) conselheiros do segmento de Usuários; e
IV – 03 (três) assessores técnicos da Secretaria Executiva – CESAU.

Art. 73. Compete à Comissão Eleitoral:
I – O Processo Eleitoral para conselheiros e membros da Mesa Diretora, deverá ser observado, seguindo e cumprindo todos os procedimentos dispostos no Capítulo V deste Regimento.
II – Conduzir e supervisionar o processo eleitoral deliberando sobre tudo que se fizer necessário para o seu andamento;
III – Requisitar ao CESAU todos os recursos necessários para a realização do processo eleitoral;
IV – Instruir, qualificar, apreciar e deliberar sobre recursos relativos a registro de candidatura e outros assuntos ao pleito eleitoral;
V – Proclamar o resultado eleitoral;
VI – Apresentar ao Pleno do CESAU relatório do resultado do pleito, bem como observações que possam contribuir para o aperfeiçoamento do processo eleitoral, no prazo de até 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado;
VII – Cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Art. 74. A eleição para preenchimento das vagas dos membros titulares e respectivos suplentes dar-se-á por meio de Assembleia dos Segmentos convocadas para tal fim, por meio de Edital de Convocação.

Art. 75. Caberá ao CESAU marcar a data e hora da Assembleia para a escolha dos representantes, previamente acordado com as instituições, para que a Comissão Eleitoral proceda o acompanhamento da eleição.

Art. 76. O Presidente do CESAU deverá comunicar as várias entidades, sindicatos e associações que representam os profissionais de saúde e estas elegerão o órgão ou entidade que coordenará os trabalhos para a eleição.
§ 1º. A Secretaria Executiva formalizará comunicação oficial aos municípios e conselhos municipais de saúde, solicitando a eleição dos dois conselheiros em reunião do respectivo conselho à vaga de titular e suplente do CESAU, devidamente registrada em ata, os quais deverão participar do processo eleitoral em data e local determinado pela Comissão Eleitoral do CESAU.
§ 2º. Nos casos em que a representação é de somente uma entidade, caberá à entidade eleger os representantes titulares e suplentes entre seus membros, indicando os representantes por ofício ao Presidente do CESAU.
§ 3º. Somente poderão participar do processo eleitoral, como eleitor ou candidato, as entidades de que tratam os incisos III e IV do Art.5º, que tenham, no mínimo, 2 (dois) anos de comprovada existência e atuação no âmbito estadual.
§ 4º. As inscrições das entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, das entidades de profissionais de saúde para participarem da eleição, serão feitas na Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU.

Art. 77. A Mesa Diretora do CESAU deverá comunicar as entidades, sindicatos e associações que representam os profissionais de saúde, para que a Comissão Eleitoral proceda o acompanhamento da eleição.
Parágrafo Único. Somente as entidades estaduais e os movimentos sociais aludidos nos incisos I, II, III e IV do § 2.º do Art. 5 da lei 17.438/2021, correspondentes àqueles que tenham atuação e representação em, pelo menos, 3 (três) Regiões de Saúde do Estado do Ceará, sendo que somente poderão participar do processo eleitoral, como eleitor ou candidato, os que tenham, no mínimo, 2 (dois) anos de comprovada existência.

Art. 78. As entidades e os movimentos sociais que forem se candidatar a vaga no CESAU terão que apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos, em conformidade com a Lei nº 17.438/2021
I – Cópia da ata de fundação ou de ato legal, registrado em Cartório;
II – Cópia do estatuto e/ou regimento;
III – termo de indicação do candidato titular e respectivo suplente que representarão a entidade, subscrito pelo seu representante legal;
IV – Comprovante de atuação de, no mínimo, 2 (dois) anos;
V – Comprovação de atuação em pelo menos três regiões de saúde;
VI – Cópia da cédula de identidade do candidato titular e do respectivo suplente;

Art. 79. A Comissão Eleitoral fará a primeira chamada para Assembleia dos Segmentos no dia e horário acordado, com tolerância de 15 (quinze) minutos para o início da Assembleia;
§ 1º. Cada candidato terá 3 min (três minutos) para apresentação e exposição de motivos;
§ 2º. A eleição se fará por voto aberto cabendo à Comissão Eleitoral a contagem dos votos.

SEÇÃO III
DA ELEIÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE

Art. 80. Os representantes dos profissionais de saúde deverão ser eleitos entre as várias entidades, sindicatos e associações que representam os profissionais de saúde, conforme aludidos nos incisos I, II, III e IV do § 2.º do Art. 5 da lei 17.438/2021, correspondentes àqueles que tenham atuação e representação em, pelo menos, 3 (três) Regiões de Saúde do Estado do Ceará, sendo que somente poderão participar do processo eleitoral, como eleitor ou candidato, os que tenham, no mínimo, 2 (dois) anos de comprovada existência.

SEÇÃO IV
DA ELEIÇÃO DOS USUÁRIOS

Art. 81. Os conselheiros de saúde, representantes do segmento de usuários, correspondentes aos Conselhos Municipais de Saúde, serão eleitos, atendendo ao que segue:
I – Representantes do segmento de usuários dos Conselhos Municipais de Saúde da Região de Fortaleza;
II – Representantes do segmento de usuários dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Cariri;
III – representantes do segmento de usuários dos Conselhos Municipais de Saúde da Região Norte;
IV – Representantes do segmento de usuários dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Litoral Leste/Jaguaribe;
V – Representantes do segmento de usuários dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Sertão Central.

SEÇÃO V
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA

Art. 82. O processo eleitoral para a Mesa Diretora do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU se dar-se-á mediante os seguintes procedimentos:
§ 1º. A eleição da Mesa Diretora será entre os conselheiros titulares do CESAU por meio de voto aberto, em reunião extraordinária convocada para tal fim;

§ 2º. A eleição para os membros da Mesa Diretora do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU, realizar-se-á a cada 2 (dois) anos, em Reunião Extraordinária, no horário de 8 às 12 h, no auditório do Cesau, e/ou virtual.
§ 3º. – A convocação para a Eleição da Mesa Diretora do CESAU dar-se-á mediante Edital de Convocação, contendo dia e local, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, no Site Oficial da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará e do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU com antecedência mínima de trinta dias e com ampla divulgação por outros meios de comunicação;
§ 4º. Poderão participar da votação, quando da Eleição da Mesa Diretora, os conselheiros, membros do CESAU, titulares e, suplentes na ausência do titular, em gozo de seus direitos e obrigações sociais;
Fica vedada a inscrição do candidato em mais de uma chapa;
§ 5º. Os candidatos, à eleição dos cargos da Mesa Diretora do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU, apresentar-se-ão através de chapas, designando a composição e o cargo pleiteado de cada candidato: Presidente, Vice-presidente, Secretário(a) Geral e Secretário(a) Adjunto(a);
§ 6º. As Fichas de Inscrições de cada candidato serão acompanhadas, da respectiva Chapa com os cargos pleiteados e especificados, e das propostas que deverão ser voltadas para a direção das atividades e o funcionamento efetivo do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU, bem como o fortalecimento do Controle Social do SUS;
§ 7º. A Chapa deverá observar a paridade, assim determinada: 2 (dois) usuários, 1 (um) profissional de saúde e 1 (um) gestor/prestador de serviço, sendo que os mesmos poderão ser escolhidos pelos seus respectivos segmentos;
§ 8º. As inscrições das Chapas serão efetuadas junto à Secretaria Executiva do CESAU, nas datas estabelecidas no Edital de Convocação, no horário de 09 às 12 h e de 13 às 17h;
§ 9º. As inscrições de chapas deverão ser encaminhadas à Comissão Eleitoral, acompanhadas de atesto pela Secretaria Executiva do CESAU, a respeito da legitimidade dos candidatos;
§ 10. As informações prestadas na ficha de inscrição serão de inteira responsabilidade dos candidatos;
§ 11. Encerradas as inscrições, estas serão encaminhadas à Comissão Eleitoral para apreciação da documentação estabelecida no Edital de Convocação;
§ 12. Sendo os cargos da Mesa Diretora majoritários é vedada a inscrição de conselheiro suplente;
§ 13. Em caso de renúncia ou impedimento de um ou mais candidatos componentes de uma chapa, fica vedada a substituição de imediato, tornando-se a chapa inelegível;

§ 14. A reunião para a Eleição da Mesa Diretora do CESAU, será coordenada pela Comissão Eleitoral e, presidida por um de seus membros, eleito no momento da reunião, pela própria comissão; A notificação será via e-mail. Ver art. da lei 17.438/21 art. 9º. Em caso de empate, entre as chapas concorrentes será considerada eleita a chapa cujo candidato à presidente possua idade mais elevada, sempre respeitando o critério de maior idade (ano, mês e dia);
§ 15. O quórum para iniciar a reunião de eleição dos membros da Mesa Diretora do CESAU deverá corresponder com a metade mais um dos membros do Colegiado.
§ 16. A Comissão Eleitoral registrará em ata específica, todos os acontecimentos inerentes à votação, contabilizando os votos, a favor, contra de cada chapa e abstenções que porventura venham acontecer;
§ 17. Após a contagem dos votos, será anunciado o resultado;
§ 18. O resultado será consubstanciado em Resolução/ portaria assinada por todos os conselheiros presentes, para publicação em diário oficial;
§ 19. O Mandato dos membros da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos com direito a apenas uma recondução por igual período. No caso de vacância será realizada nova eleição para o cargo vago para complementar o mandato, obedecendo o segmento da vacância e o mandato da mesa.

Art. 83. Poderá ocorrer substituição de Conselheiro sempre que a instituição/entidade representada julgar necessário.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 84. O CESAU poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas de conhecimentos e tecnologias, visando subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais conselheiros designado(s) pelo seu Pleno;

Art. 85. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno, serão dirimidas pelo Pleno do CESAU.

Art. 86. Fica autorizado a elaboração do Código de Ética e Conduta dos conselheiros e conselheiras através de Grupo de Trabalho.

Art. 87. As proposições e denúncias apresentadas ao Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU, deverão ser formuladas por escrito, quando possível, cabendo ao CESAU o registro da denúncia e dos encaminhamentos.

Art. 88. O presente Regimento Interno poderá ser revisado e alterado, parcialmente ou totalmente, a qualquer tempo, através de proposta expressa de no mínimo metade mais 1 (um) dos membros titulares.

Art. 89. Fica vedado o ingresso, ou reingresso, de Ex-conselheiro que estejam cumprindo o interstício como membro de comissões permanentes, cabendo a entidade ou instituição indicar outro representante.

Art.90. O presente Regimento Interno foi aprovado pelo Pleno do CESAU, em sua 24ª Reunião Ordinária Virtual do Pleno do Cesau/CE em 16 de Março de 2022;.

Art. 91 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 92. Este Regimento entra em vigor na data de aprovação pelo Pleno do Conselho Estadual de Saúde – CESAU-CE.

Fortaleza, 22 de abril de 2024.